Lei sobre Funrural é sancionada

 

O presidente Michel Temer sancionou a Lei 13.606/2018, proveniente do PLC 165/2017, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O texto apresenta alguns vetos. Os principais destaques da legislação que dispõe sobre o PRR é a alteração das alíquotas da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física para o Funrural.

 

Considerando a sanção do projeto que resultou na Lei 13.606/2018, foram mantidos os seguintes pontos:

- Redução da alíquota incidente sobre a receita bruta, passando a ser devido pelo produtor rural empregador pessoa física os percentuais de 1,2% (dispositivo aplicável a partir de 01 de janeiro de 2018).

 

- Possibilidade do produtor rural empregador, pessoa física ou jurídica, optar pela contribuição sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento (dispositivo aplicável a partir de 01 de janeiro de 2019);

 

- Inserida obrigação do adquirente (consignatário ou cooperativa) realizar, na condição de subrogado, o recolhimento da contribuição devida pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial ao SENAR;

 

- Programa de parcelamento:

* Prazo para adesão ao programa: 28 de fevereiro de 2018;

* Podem aderir: produtor rural, pessoa física ou jurídica, e adquirentes de produção rural ou cooperativas;

* Inclusão no parcelamento dos débitos vencidos até 30 de agosto de 2017;

* Redução da entrada para 2,5% do valor da dívida consolidada;

* Mantido o desconto de 100% dos juros de mora;

* Parcelas mínimas serão de R$ 100,00 para os produtores e de R$ 1.000,00 para os compradores;

* Produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas – após liquidação da entrada, parcelamento do remanescente em até 176 parcelas em valor equivalente a 0,8% da média mensal da receita bruta obtida no ano anterior ao do vencimento da parcela;

*Adquirente e as cooperativas – após liquidação da entrada, parcelamento do remanescente em até 176 parcelas em valor equivalente a 0,3% da média mensal da receita bruta obtida no ano anterior ao do vencimento da parcela;

* Garantia de manutenção no parcelamento quando a falta de pagamento for motivada por queda significativa de safra decorrente de razões edafoclimáticas que tenham motivado a declaração de emergência ou de estado de calamidade pública;

* Garantia de extensão ao parcelamento dos efeitos de eventual decisão do STF ou STJ posterior que resulte na ilegitimidade de cobrança dos débitos confessados; o Possibilidade de migração do programa instituído pela MPV 793/2017 para parcelamento previsto nesta lei.

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